DECISÃO Vistos — REsp REsp 2258466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, em ação civil pública interposta contra a União objetivando a anulação da Portaria RFB n.
- 4.491/2005 ou apenas dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art.
- 21 ou a declaração de inconstitucionalidade, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.569.401/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10279., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 278/291e):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA RFB N. 4.491/2005 OU DOS §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 21 OU A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, em ação civil pública interposta contra a União objetivando a anulação da Portaria RFB n. 4.491/2005 ou apenas dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 21 ou a declaração de inconstitucionalidade, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973.
2. A Ação Civil Pública, inserida no sistema jurídico brasileiro por meio da Lei Federal n. 7.347/1985, colocou à disposição dos legitimados instrumento eficaz na proteção dos denominados "interesses difusos e coletivos", especialmente no que diz respeito a danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou infração da ordem econômica e da economia popular, não podendo ser utilizada como substitutivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei com usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Versando a demanda sobre o pedido de anulação da Portaria RFB n. 4.491/05, que trata da apuração de irregularidade disposta no art. 143 da Lei n. 8.112/1990, no âmbito da RFB, ou apenas os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 21 da portaria em referência, ou a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos anteriormente citados, que dispõem, em especial, sobre o envio de informações e documentos, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral e de seus Escritórios, a órgãos externos à RFB, sem indicação específica de um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito necessário para autorizar a sua impugnação por meio de Ação Civil Pública, afigura-se inadequada a via eleita.
4. O Supremo Tribunal Federal - STF se orienta no sentido de que é possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa, como ocorreu na hipótese. Precedente: (STF - RE: 1383655 AM, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação:
[trecho intermediário suprimido]
de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes.
4. Não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito ou uso indevido da ação civil pública para buscar a inconstitucionalidade em tese de lei, uma vez que ela é cabível como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.569.401/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.03.2016, DJe 15.03. 2016).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.