DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fun… — REsp REsp 2258473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Os precedentes desta 6ª Turma, em vista do julgamento do IAC nº 5010508-76.2017.404.7112 pela 3ª Seção desta Corte, em que pese a afetação da matéria pelo STJ no Tema 1140, entendem não haver motivos para suspensão das demandas, qualquer seja seja a sua fase processual.
- A incidência do artigos 14 da EC n.º 20/98 e 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios limitados ao teto pelas regras anteriores à Constituição Federal de 1988 não ofende o ato jurídico perfeito, afastada a incidência do Dec.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06119.06120.06124., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 92):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IAC 5010508-76.2017.404.7112. TEMA 1140 DO STJ. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. TETOS. DECRETO 89.312/84. TEMA 06 DO TRF4.
1. Os precedentes desta 6ª Turma, em vista do julgamento do IAC nº 5010508-76.2017.404.7112 pela 3ª Seção desta Corte, em que pese a afetação da matéria pelo STJ no Tema 1140, entendem não haver motivos para suspensão das demandas, qualquer seja seja a sua fase processual.
2. A incidência do artigos 14 da EC n.º 20/98 e 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios limitados ao teto pelas regras anteriores à Constituição Federal de 1988 não ofende o ato jurídico perfeito, afastada a incidência do Dec. 89.132/84.
Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.140/STJ, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1140 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve entendimento sobre a desnecessidade de suspensão da execução de sentença, aplicando os tetos previdenciários vigentes à época da concessão dos benefícios anteriores à CF/1988.
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e a incidência do Decreto 89.312/84.
3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, analisando todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos declaratórios.
4. A controvérsia relativa à aplicação do Tema 1140 do STJ na fase de execução não integra o objeto do recurso, não havendo se falar em omissão no acórdão.
5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já enfrentada e decidida por esta Turma, sendo inadequados para modificar o julgado sob o pretexto de inconformismo com o resultado desfavorável.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 927, III, e 1.022, II, do CPC; art. 5º, II, b, da Lei n. 5.890/1973; e arts. 21 e 23 do Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
conforme prescrevem os arts. 21 e 23 do Decreto n. 89.312/1984.
Assim, impõe-se a reforma do julgado para determinar sejam os cálculos de liquidação efetuados com estrita observância aos parâmetros definidos no precedente qualificado desta Corte.
Pontue-se, por relevante, que não socorre o recorrido a tese de que a fórmula de cálculo da readequação teria sido fixada na fase de conhecimento.
Com efeito, na medida em que o julgado recorrido não se apoia em tal assertiva, sua apreciação pressupõe a revisão de matéria fática, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar que os cálculos de liquidação de sentença observem os critérios fixados no Tema Repetitivo n. 1.140/STJ.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.