DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2258475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo estado.
- O Tribunal local, por maioria, deu provimento ao recurso da defesa, para afastar a unificação (fls.
- No voto vencido, consignou-se a possibilidade de unificação por se tratarem de penas da mesma espécie, ambas privativas de liberdade, com precedentes do STJ e do STF (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial, assinalando que as penas de reclusão e detenção são da mesma espécie, ambas privativas de liberdade, impondo-se a unificação nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, com precedentes desta Corte (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14934., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo estado.
Consoante se extrai dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Betim/MG determinou a soma e unificação das penas do recorrido para fins de fixação de regime, com base no artigo 111 da Lei de Execução Penal, diante de condenações em processos distintos às penas de 7 (sete) anos de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, registrando-se, ainda, que o recorrido cumpria pena de 3 (três) anos de reclusão por tráfico privilegiado quando sobreveio a nova condenação.
O Tribunal local, por maioria, deu provimento ao recurso da defesa, para afastar a unificação (fls. 99-102).
No voto vencido, consignou-se a possibilidade de unificação por se tratarem de penas da mesma espécie, ambas privativas de liberdade, com precedentes do STJ e do STF (fls. 103-104).
Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e §§ 2º e 3º, inciso I, da Constituição da República, alegou-se violação aos artigos 111 da Lei de Execução Penal e aos artigos 33 e 69 do Código Penal, afirmando ser cabível a unificação das penas de reclusão e detenção, por possuírem a mesma natureza jurídica, para definição do regime de cumprimento, requerendo a reforma do acórdão recorrido (fls. 113-123).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial, assinalando que as penas de reclusão e detenção são da mesma espécie, ambas privativas de liberdade, impondo-se a unificação nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, com precedentes desta Corte (fls. 146-151).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para fixação de regime.
Acerca da matéria, o Juízo da Execução Penal assim decidiu (fls. 6):
Dispõe o art. 111, parágrafo único, da LEP, que "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."
Com efeito, conforme dita o art. 111 da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição .
A unificação das penas privativas de liberdade, referente a condenação por
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento" (RHC n. 118.626/MS, Segunda Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 02/12/2013, grifei)
Portanto, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para determinar a unificação das penas impostas ao recorrido, nos termos da fundamentação retro, com a subsequente determinação do regime prisional adequado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.