DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Eduardo Sandoval Nogueira com fundamento no art — REsp REsp 2258480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Eduardo Sandoval Nogueira com fundamento no art.
- Na origem, o particular apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de título judicial formado nos autos do mandado de segurança n.
- 2000.61.00.024720-1, impetrado pelo Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINPAIT), em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento do adicional de insalubridade.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 171.949,70 (cento e setenta e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos - fl.
Resultado indicado
1.022, II, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1856747/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Eduardo Sandoval Nogueira com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o particular apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de título judicial formado nos autos do mandado de segurança n. 2000.61.00.024720-1, impetrado pelo Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINPAIT), em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento do adicional de insalubridade. Deu-se, à causa, o valor de R$ 171.949,70 (cento e setenta e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos - fl. 3)
A União apresentou impugnação às fls. 52-62, em que defende: a) ilegitimidade ativa, uma vez que o exequente possui domicílio fora da competência territorial da Subseção Judiciária em que impetrado o MS Coletivo; e, subsidiariamente, b) excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 150.214,34 (cento e cinquenta mil, duzentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos).
Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, deu provimento à apelação do particular, determinando o prosseguimento do feito executivo (fls. 300-304).
A União interpôs agravo interno, o qual foi provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento à apelação do autor (fls. 361-393).
O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. LIMITAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS CONSTANTES DAS LISTAS E AOS NOVOS FILIADOS DOMICILIADOS NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor em cumprimento de sentença individual oriundo de mandado de segurança coletivo, reformando sentença que havia afastado a ilegitimidade ativa e reconhecido a adequação da via eleita, mas extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A União sustenta que o acórdão no mandado de segurança coletivo limitou o alcance subjetivo da coisa julgada aos substituídos domiciliados no Município de São Paulo, bem como que a substituição processual deve restringir-se aos associados até o ajuizamento da ação. Alega a prevalência da coisa julgada (art. 503 do CPC) e a irrelevância de proposta de acordo não homologada.
O
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020)
Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado subjetivamente os seus efeitos, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, observa a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.