DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2258482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 1102/1157) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, assentando a licitude da busca pessoal e veicular diante de fundadas suspeitas objetivas: veículo com placas divergentes, saída de local conhecido por tráfico, tentativa de evasão, apreensão de 270 g de cocaína em 550 recipientes com inscrições de facção e de carregador de 9 mm municiado (e-STJ, fls. [trecho intermediário suprimido] suspeita dos réus apta a justificar a diligência, mas tão somente o fato de estar saindo de uma comunidade local.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621., 00287.03415.03435., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 1102/1157) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1050/1068).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao reputar ilícita a busca pessoal e veicular realizada sem mandado, conquanto presentes fundadas suspeitas objetivas: veículo ostentando placas dianteira e traseira divergentes, posteriormente confirmado como produto de roubo, e deslocamento a partir de local conhecido como ponto de comércio ilícito de entorpecentes (e-STJ, fls. 1105/1115). Afirma que, à luz do art. 244 do CPP, a revista pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de posse de corpo de delito, e que o art. 240, § 2º, do CPP autoriza a busca pessoal na hipótese de ocultação de objetos que constituam corpo de delito, razão pela qual não se configuraria fishing expedition, mas atuação legítima e motivada no contexto de flagrante em crime permanente (e-STJ, fls. 1112/1119).
Requer, assim, a cassação do acórdão que reconheceu a ilicitude das provas e absolveu os réus, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento das demais teses defensivas relativas ao crime de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 1106/1107 e 1156/1157).
O argumento central é que as circunstâncias fáticas incontroversas - placas divergentes, local de tráfico, apreensão de 270 g de cocaína em 550 recipientes com inscrições alusivas à facção, e carregador de pistola 9 mm municiado - configuram justa causa para a abordagem e revista, tornando lícitas as provas obtidas e afastando a premissa de nulidade por ausência de fundadas razões (e-STJ, fls. 1113/1115 e 1117/1121).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 1203/1206).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, assentando a licitude da busca pessoal e veicular diante de fundadas suspeitas objetivas: veículo com placas divergentes, saída de local conhecido por tráfico, tentativa de evasão, apreensão de 270 g de cocaína em 550 recipientes com inscrições de facção e de carregador de 9 mm municiado (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
suspeita dos réus apta a justificar a diligência, mas tão somente o fato de estar saindo de uma comunidade local.
No contexto exposto, não há dúvida que a busca pessoal e veicular foi ilegal porque efetivada sem justo motivo.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.