ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, sob o argumento de que a consumação e o marco inicial da prescrição ocorreram em 2004, e não com a constituição definitiva do crédito tributário.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prescrição retroativa. Suspensão do prazo prescricional. Parcelamento de débitos tributários. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, sob o argumento de que a consumação e o marco inicial da prescrição ocorreram em 2004, e não com a constituição definitiva do crédito tributário.
2. A parte agravante alegou que não houve suspensão do inquérito policial em razão do parcelamento e suspensão do crédito tributário, conforme exigido por lei.
3. O acórdão recorrido considerou que, nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional vincula-se à constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. No caso concreto, a última constituição definitiva dos créditos ocorreu em 02 de dezembro de 2009, e a denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2018. Contudo, reconheceu-se a suspensão do curso prescricional entre junho de 2013 e dezembro de 2016, em razão de parcelamentos tributários, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996. Assim, concluiu-se pela inexistência de prescrição da pretensão punitiva ou executória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, especialmente em razão do parcelamento de débitos tributários.
III. Razões de decidir
5. A prescrição retroativa deve ser calculada a partir da pena aplicada, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.
6. Nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF.
7. O parcelamento de débitos tributários, realizado entre
[trecho intermediário suprimido]
o período de suspensão pela adesão ao REFIS (de 25/4/2001 e 5/1/2002), o transcurso do prazo de 8 (oito) anos entre as mencionadas datas, tampouco entre quaisquer dos outros marcos interruptivos da prescrição.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 394.228/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
No caso, verifica-se que a última constituição definitiva dos créditos ocorreu em 02/12/2009, tendo sido a denúncia recebida em 13/11/2018, entretanto, atestou-se a existência de parcelamentos tributários entre junho de 2013 e dezembro de 2016, que acarretou a suspensão do curso prescricional durante tal período, consoante art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996.
Por conseguinte, o intervalo de suspensão da fluência da prescrição impediu a consolidação da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.