DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO CHAVES MELCHIOR … — RHC RHC 225850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO CHAVES MELCHIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem de habeas corpus (HC n.
- Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da denominada "Operação Tank", que investiga a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro.
- O procedimento instaurado apura a existência de um complexo esquema de branqueamento de capitais, com cifras multimilionárias, por meio de uma rede de postos de combustíveis e empresas de fachada, com supostas conexões com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
- Neste recurso, a Defesa alega a nulidade da prisão preventiva por ter sido cumprida em endereço diverso do indicado no mandado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO CHAVES MELCHIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 5029489-71.2025.4.04.0000/PR).
Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da denominada "Operação Tank", que investiga a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro. O procedimento instaurado apura a existência de um complexo esquema de branqueamento de capitais, com cifras multimilionárias, por meio de uma rede de postos de combustíveis e empresas de fachada, com supostas conexões com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Neste recurso, a Defesa alega a nulidade da prisão preventiva por ter sido cumprida em endereço diverso do indicado no mandado.
Argumenta que o cumprimento de mandado de prisão em endereço diverso do especificado viola a cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, inciso XI, CF/88).
Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para relaxar ou revogar a prisão preventiva, ainda que sejam fixadas medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No caso em análise, o Tribunal de origem, ao rejeitar a alegação de nulidade, destacou o seguinte (fls. 713-715; grifamos):
3.1. Da (i)legalidade da prisão
De início, destaco que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível, tão-somente, quando demonstrada de forma manifesta a ilegalidade do ato judicial.
Transcrevo o que alegado acerca do cumprimento do mandado de prisão em endereço diverso (evento 1.1):
III - DO RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO
Os mandados de prisão e busca e apreensão foram cumpridos no endereço do genitor do PACIENTE, ou seja, no seguinte endereço: Rua
[trecho intermediário suprimido]
"1. A prisão preventiva está devidamente fundamenta da quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.