DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento no art — REsp REsp 2258501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- O STF, ao julgar Tema 1361, estabeleceu a seguinte tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
- Há parcelas remanescentes oriundas da diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC, já que se trata de benefício previdenciário).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O STF, ao julgar Tema 1361, estabeleceu a seguinte tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. 2. Há parcelas remanescentes oriundas da diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC, já que se trata de benefício previdenciário). 3. Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Os Embargos de Declaração opostos não foram acolhidos.
Em suas razões, a parte recorrente alega negativa de vigência aos artigos 316, 502, 503, 505, 924, III, 925, e 927, todos do CPC. Sustenta que a execução foi extinta por sentença já transitada em julgado, tendo havido o pagamento dos valores devidos, sem que se possa falar em pagamentos complementares.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Com razão a parte recorrente.
Preliminarmente, anoto que considerados os precedentes qualificados das Cortes Superiores - Tema 905/STJ e 810, 1.170 e 1.361/STF, dúvida não há de que os consectários legais (juros de mora e correção monetária), como encargos acessórios que são, com caráter eminentemente processual, devam ser incluídos na conta de liquidação, em sede de cumprimento de sentença, desde que respeitadas determinadas condições. Três institutos são essenciais ao entendimento da matéria: a coisa julgada material, a preclusão e a prescrição.
Registre-se, porque isso importa ao deslinde deste feito, que, em especial no tema 1.361, a Suprema Corte admitiu certa flexibilização da coisa julgada material, havida na fase de conhecimento:
Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Isso, no entanto, não significa dizer que a parte que pretenda discutir os consectários legais em questão não estaria sujeita a nenhum prazo preclusivo ou prescricional, especialmente se a execução está finda, com valores pagos, sem ressalvas.
Como já afirmei em outras decisões, muitos
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 21.8.2025.).
Ainda no mesmo sentido, dentre outros: RESp 2.240.320/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/01/2026; AREsp 3.029.000/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/02/2026, e RESp 2.251.451/PR, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 04/02/2026.
Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. PARCELAS PAGAS. PLEITO FULMINADO PELA PRECLUSÃO/PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.