DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art — REsp REsp 2258505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- DIFERENÇAS DECORRENTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação à execução complementar proposta pela parte exequente, visando ao recebimento de diferenças de correção monetária apuradas à luz do Tema 810 do STF.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06095.14772., 08826.09148.09414.14852.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DECORRENTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 289 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação à execução complementar proposta pela parte exequente, visando ao recebimento de diferenças de correção monetária apuradas à luz do Tema 810 do STF. O INSS sustenta a preclusão do direito à cobrança de saldo remanescente, sob o argumento de que já houve o pagamento do crédito e prolação de sentença de extinção da execução. Requer, assim, o provimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo, este último indeferido em decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução, sem prévia intimação da parte exequente, opera a preclusão do direito de cobrar saldo complementar de correção monetária com base no Tema 810 do STF; (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória quanto às diferenças postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial determinou que a definição dos critérios de correção monetária fosse diferida para a fase de cumprimento de sentença, condicionando-os ao julgamento definitivo do Tema 810 do STF, de modo que a execução inicial se deu sobre o montante incontroverso. 4. A concordância da parte exequente com os valores pagos anteriormente não acarreta, por si só, renúncia tácita ao saldo remanescente, especialmente quando pendente a definição jurisprudencial sobre os consectários legais. 5. A sentença de extinção da execução, proferida com base no art. 924, II, do CPC, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a satisfação integral do crédito, não impede o prosseguimento da execução complementar, sendo vedada a presunção de renúncia tácita ao crédito. 6. A execução complementar foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, ocorrido em 03/03/2020, razão pela qual não há prescrição da pretensão executória, conforme entendimento consagrado na Súmula 150 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 502, 503, 505, 927, III, e 1022, II, todos do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de cobrança de valores
[trecho intermediário suprimido]
dos repetitivos, esta Corte Superior já assentou que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025.
Do exposto, prejudico a análise deste Resp e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.426/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONE TÁRIA. TEMAS 810, 1170 E 1361/STF. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DOS REPETITIVOS: TEMA. 1.426/STJ (DJEN de 14/04/2026). DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.