DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA, com funda… — REsp REsp 2258508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
- Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as horas extras e respectivo adicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 19/8/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 149):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
1. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as horas extras e respectivo adicional. Precedentes.
2. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) - Tema 985 do Supremo Tribunal Federal. Aplicando-se a modulação de efeitos da referida tese, incide a contribuição previdenciária sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) a partir de 15set.2020 (data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485). A partir desta data, a rubrica também se inclui na base de cálculo das contribuições ao RAT - risco ambiental do trabalho, e para terceiros.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 11 da Lei 13.485/2017, dos arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I, da Lei 8.212/1991 e do art. 2º da LINDB, sustentando que a Lei 13.485/2017, em seu art. 11, inciso IV, alínea b, reclassificou as horas extras como verba de natureza indenizatória, o que teria operado a superação do entendimento firmado no Tema 687/STJ, afastando a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros.
A parte recorrente sustenta, ademais, que o tratamento conferido pela Lei 13.485/2017 aos entes públicos deveria ser estendido às empresas privadas por força do art. 150, inciso II, da Constituição Federal (princípio da isonomia tributária), pois não haveria justificativa razoável para distinguir a natureza jurídica das horas extras entre Municípios e empresas privadas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recurso especial parcialmente admitido na origem (fls. 182/183). A Vice-Presidência do TRF4 negou seguimento quanto ao Tema 985/STF (terço constitucional de férias) e admitiu o recurso quanto à questão remanescente relativa ao impacto da Lei 13.485/2017 sobre o Tema 687/STJ.
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende o afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre horas extras pagas a seus empregados, com fundamento na Lei 13.485/2017.
As teses relativas à isonomia tributária entre entes
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.