DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRA BRASILIS, com fundamento,… — REsp REsp 2258509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRA BRASILIS, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora recorrente a DAVID CARLOS ANTONIO e ISABEL MARTA MIRANDOLLA ANTONIO.
- Decisão interlocutória: estabeleceu, diante da formação de concurso de credores, a preferência do crédito trabalhista sobre o condominial.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: Processual.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRA BRASILIS, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 4/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/3/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora recorrente a DAVID CARLOS ANTONIO e ISABEL MARTA MIRANDOLLA ANTONIO.
Decisão interlocutória: estabeleceu, diante da formação de concurso de credores, a preferência do crédito trabalhista sobre o condominial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Expropriação dos direitos sobre unidade geradora do débito. Existência de dívidas trabalhistas. Preferência sobre o crédito condominial. Valor a ser transferido à disposição dos Juízos trabalhistas, conforme penhoras anotadas. Decisão agravada, que estabeleceu a preferência do crédito trabalhista sobre o condominial, confirmada. Agravo de instrumento do condomínio-exequente desprovido. (e-STJ fls. 105-107).
Embargos de declaração: opostos pelo ora recorrente, não foram conhecidos (e-STJ fls. 115-117).
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 797, 860 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que a obrigação condominial reveste-se de natureza propter rem, ou seja, vinculada à própria coisa, o que lhe confere preferência em relação a todos os demais créditos. Refere ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Assinala que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Pede o provimento do recurso, "para fins de declarar a preferência do crédito condominial exequendo em relação às penhoras havidas no rosto dos autos advindas de reclamações trabalhistas .. ." (e-STJ fls. 120-136).
Juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 148-149).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.
No particular, verifica-se que o TJ/SP decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do ponto alegadamente omisso no
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. IRRELEVÂNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da preferência do crédito trabalhista sobre o condominial, não se mostrando relevante a natureza propter rem da obrigação relativa a esse último.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.