ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2258510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS DELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS APÓS A LEI 13.964/2019: AUSÊNCIA DE FORMALIDADES RIGOROSAS. SÚMULA 168/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
2. Não há como se reconhecer a existência de conclusões diferentes das Turmas Julgadoras desta Corte diante de situações fático-jurídicas similares, se o julgado indicado como paradigma, da mesma forma que o acórdão recorrido, entendeu que "No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para a representação".
3. Ainda que assim não fosse, ao considerar que a representação da vítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei 13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.219.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
Precedentes da Quinta
[trecho intermediário suprimido]
tema objeto de controvérsia entre o acórdão recorrido e os julgados do próprio STJ indicados como paradigma.
Da mesma forma, não cabe a esta Corte se manifestar sobre alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal em sede de embargos de divergência, nos quais somente é admissível a averiguação de dissenso sobre a interpretação de norma infraconstitucional.
De mais a mais, é de se reconhecer que não existe interesse da defesa em pretender a manifestação da Terceira Seção desta Corte sobre temas que, de toda forma, não autorizariam o conhecimento dos embargos de divergência, já que seu indeferimento liminar se ancorou em três fundamentos autônomos e independentes entre si - ausência de cotejo, ausência de similitude fática dos julgados comparados e súmula 168/STJ - que não chegaram a ser abalados pelos argumentos trazidos pela defesa, em sede de agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.