ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2258510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, apenas pretende o rejulgamento do agravo e consequente apreciação de mérito do recurso especial que não foi conhecido, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que "a matéria relativa à ausência de correlação entre os fatos n. 5 e 6 da denúncia e a sentença condenatória não foi prequestionada na origem, apesar dos embargos de declaração lá opostos. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 211 do STJ" (fl. 5.563).
3. O embargante, na verdade, a título de omissão, pretendeu o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
4. É inviável o pedido de concessão de habeas corpus de ofício cuja finalidade seja meramente contornar o óbice ao conhecimento do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
IVAN PAULO LORENZ opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que deu provimento, em parte, ao agravo regimental, para dar provimento, também em parte, ao recurso especial, a fim de absolver o embargante da conduta prevista no fato n. 4 da denúncia.
A defesa pleiteia que esta Corte Superior se manifeste, ainda que de ofício, sobre a violação do art. 384 do Código de Processo Penal, em relação aos fatos n. 5 e 6 da denúncia. Aduz se tratar de "ilegalidade flagrante, idêntica àquela que levou à absolvição do embargante pelo "fato 4"" (fl. 5.653).
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que "a matéria relativa à ausência de correlação entre os fatos n. 5 e 6 da denúncia e a sentença condenatória não foi prequestionada na origem, apesar dos embargos de declaração lá opostos. Nesses casos,
[trecho intermediário suprimido]
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Nesse sentido:
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, apenas pretende o rejulgamento do agravo e consequente apreciação de mérito do recurso especial que não foi conhecido, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
3. É inviável o pedido de concessão de habeas corpus de ofício cuja finalidade seja meramente contornar o óbice ao conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.549.075/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/9/2024.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.