ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2258510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS, ALÉM DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E MANIFESTAÇÃO SOBRE JULGADO DO STF. OMISSÕES INEXISTENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Os embargos de divergência são recurso de cognição estreita que, na linha do disposto no art. 1.043 do CPC, somente se presta a definir se existe, ou não, dissenso entre órgãos julgadores do mesmo tribunal na aplicação do direito material ou do direito processual a situações fático-jurídicas similares.
Como corolário do limitado espectro de devolução do conhecimento da controvérsia permitido nos embargos de divergência, eles não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento cometido pela Turma Julgadora em virtude de equivocada apreciação dos fatos ou de sua errônea adequação à norma legal, fora das hipóteses de demonstrado dissenso entre órgãos julgadores do STJ.
3. Diante dos estreitos limites de cognição postos no art. 1.043 do CPC, não há como se reconhecer a obrigação da Terceira Seção desta Corte de se manifestar, em sede de embargos de divergência, sobre julgado do STF invocado pela defesa em reforço a sua tese, mas apenas sobre a existência, ou não, de dissenso sobre o tema objeto de
[trecho intermediário suprimido]
de declaração não conhecidos.
(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.
2. Segundo precedente da Corte Especial, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas para rejeitá-los.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.