DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN MACIEL LINO, … — RHC RHC 225854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN MACIEL LINO, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a prisão temporária do recorrente foi convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e organização criminosa, voltada à prática de crime hediondo ou equiparado (fls.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- O recurso ordinário em habeas corpus defende a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência da audiência de custódia que converteu a prisão temporária em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN MACIEL LINO, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a prisão temporária do recorrente foi convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e organização criminosa, voltada à prática de crime hediondo ou equiparado (fls. 854/875).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1.0000.25.361501-7/000. Segue a ementa do acórdão (fl. 1.744):
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DESNECESSIDADE - ATO JÁ REALIZADO POR OCASIÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- O Supremo Tribunal Federal reconhece a obrigatoriedade da audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, mas, tendo sido realizada quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, é desnecessária nova audiência na conversão em preventiva.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O recurso ordinário em habeas corpus defende a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência da audiência de custódia que converteu a prisão temporária em prisão preventiva.
No ponto, alega o prejuízo sofrido pela defesa, diante da: i) impossibilidade de apresentar ilegalidades da prisão; ii) ausência de contraditório e ampla defesa; iii) violação ao sistema acusatório; iv) privação de liberdade do acusado; v) afronta aos tratados internacionais (Pacto de San José da Costa Rica e Convenção Americana de Direitos Humanos).
Pleiteia a oportunidade de apresentar a sustentação oral pela defesa-técnica.
Requer, em sede de liminar e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que haja a nulidade do decreto preventivo ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 1.781/1.782).
As informações foram prestadas (fls. 1.787/1.3.59).
O Ministério Público Federal, às fls. 3.064/3.067, manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda q ue não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.