DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2258540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- AÇÃO PROMOVIDA SOMENTE EM FACE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
- A prévia notificação do consumidor é essencial para que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito seja regularmente lançada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.11811., 01156.11810.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 273-287, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROMOVIDA SOMENTE EM FACE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ENVIO APENAS POR MEIO DE SMS. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A prévia notificação do consumidor é essencial para que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito seja regularmente lançada. Inobservado tal requisito, deve ser cancelada a negativação. É responsabilidade do órgão mantenedor comunicar a pessoa que terá seu nome inscrito no cadastro por ele mantido. A notificação promovida exclusivamente através do envio de SMS a número de aparelho celular não cumpre a exigência prevista na legislação consumerista. É cediço que não há necessidade de que a cientificação seja efetivada mediante aviso de recebimento, consoante entendimento fixado pela Súmula 404 do STJ. Entretanto, remanesce indispensável o envio da missiva para o endereço constante no contrato ou outro que tenha sido supervenientemente informado pelo consumidor, como forma de garantir a efetiva proteção daquele, a fim de que possa tomar conhecimento da cobrança e evitar a inclusão no rol de inadimplentes. Segundo a jurisprudência do STJ: 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 312-319, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 322-338, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, III, a e c, da Constituição Federal; arts. 1.029, 1.034, parágrafo único, do CPC; art. 43, § 2º, do CDC; invoca os Temas repetitivos e súmulas pertinentes (Tema 59/STJ, Súmula 404/STJ).
Sustenta, em síntese: a
[trecho intermediário suprimido]
remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/202 4.) grifou-se
Desta forma, considerando que o acórdão recorrido destoa da recente jurisprudência desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal a quo, para nova análise do reclamo à luz da jurisprudência supracitada.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento do reclamo, à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.