DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOISES MORAES MARTINS contra acórdão do Tr… — RHC RHC 225856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOISES MORAES MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos do art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão preventiva, porquanto a decisão constritiva se basearia exclusivamente na quantidade de droga, sem individualizar fundamentos concretos que justifiquem a segregação ou evidenciem o risco representado pela liberdade do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOISES MORAES MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão preventiva, porquanto a decisão constritiva se basearia exclusivamente na quantidade de droga, sem individualizar fundamentos concretos que justifiquem a segregação ou evidenciem o risco representado pela liberdade do acusado.
Afirma, ainda, que a custódia seria extemporânea, porque fundada apenas em elementos do flagrante, sem apontamento de condutas posteriores que indicassem tentativa de fuga, ameaça a testemunhas ou interferência na investigação.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 93-97).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"Nada obstante os argumentos expendidos, descabe acatamento à pretensão deduzida pelos impetrantes.
Emerge que o paciente foi surpreendido aos 10 de junho de 2025, enquanto atuava, em concurso com demais pessoas, em operação destinada ao transporte de 202 (duzentos e dois) tabletes de maconha, pesando 187,2 kg (cento e oitenta e sete quilos e duzentos gramas).
Dos autos de prisão em flagrante emerge que, em fiscalização de rotina realizada por policiais rodoviários, os automóveis VW/TAOS, placa SJB-3I78 (conduzido pelo paciente), e Hyundai/HB2, placa TEH-0G60, receberam ordem de parada na rodovia MS-156, município de Caarapó/MS, mas os condutores desobedeceram e empreenderam fuga.
Após acompanhamento tático, foram localizados no Auto Posto Nova Geração, onde Joice Costa e o paciente Moisés Martins teriam confessado que fariam o transporte dos entorpecentes para pagar uma dívida de R$3.200,00. Teriam externado, também, que Luiz Henrique Pereira e Mateus Gonçalves Martins, condutores do veículo Hyundai/HB20, faziam a função de batedores de estrada.
Em ambos os veículos foram apreendidos rádios comunicadores idênticos, que estariam sintonizados no mesmo canal.
Esse panorama, evidentemente restrito aos elementos de convicção até o momento reunidos, serve para delinear a necessidade da custódia, máxime considerando que as particularidades, as circunstâncias fáticas, a própria dinâmica dos acontecimentos, culminam por realçar a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas, ensejando indicativos
[trecho intermediário suprimido]
6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que, segundo o Tribunal de origem, não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, a agravante estava acompanhada por advogado durante a audiência de custódia e não foi apresentada qualquer impugnação ao ato. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.