ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2258562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PROCURAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU COM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.198/STJ, no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial com documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de afastar a exigência de procuração assinada fisicamente ou com certificado digital credenciado pela ICP-Brasil demandaria reexame do acervo fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias para caracterizar o cenário concreto de litigância predatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegada violação ao art. 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, o conteúdo normativo do dispositivo não foi efetivamente apreciado pelo Tribunal de origem, e a recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo que, ausente o indispensável prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso nessa parte.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por TALITA APOLIANA DIAS MOREIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Prestação de serviço. Ação condenatória de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral. Sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento do processo sem resolução do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso espe cial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.