DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO GARCIA SMARCI, … — RHC RHC 225857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO GARCIA SMARCI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 758 dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06; negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉU REINCIDENTE.
Resultado indicado
11.343/06; negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO GARCIA SMARCI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.346961-3/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 758 dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉU REINCIDENTE. A negativa do direito de recorrer em liberdade se justifica quando o decreto prisional demonstra concretamente a manutenção dos requisitos do art. 312 do CPP e não existem fatos novos que justifiquem a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva é cabível a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal." (fl. 606).
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, limitando-se as instâncias ordinárias a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Argumenta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência.
Aponta que o quantum da pena aplicada (7 anos de reclusão) permite o cumprimento em regime semiaberto, o que torna ainda mais desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Aduz que a fixação do regime inicial fechado, para cumprimento da pena cominada, pautou-se em fundamentação inidônea, qual seja, a gravidade abstrata do delito. Invoca as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à residência fixa, família constituída, atividade laboral lícita e vínculos sociais sólidos, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
a via estreita do habeas corpus.
A sentença condenatória, proferida após regular instrução processual sob o crivo do contraditório, analisou detidamente as provas e concluiu pela configuração do delito de tráfico com base em elementos concretos, notadamente a quantidade significativa de drogas apreendidas (30 pinos de cocaína, totalizando 9,3g), o fracionamento em unidades prontas para comercialização, a apreensão de numerário, e o depoimento coerente dos policiais militares sobre a dinâmica dos fatos. A mera circunstância de o recorrente já ter sido autuado anteriormente por uso ou ter buscado tratamento não afasta, por si só, a tipicidade da conduta de tráfico, como adequadamente reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.