DECISÃO Na origem, Eva Maria Alves dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela … — REsp REsp 2258587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido (fls.
- 472-474) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimentos aos recursos de apelação, e, em remessa necessária, condenou os requeridos ao rateio da taxa judiciária (fls.
- Autora portadora de diabete mellitus e hipotireoidismo requer fornecimento de medicamentos.
- Ação deflagrada em face do Estado do RJ e do Município de Miracema.
Resultado indicado
2.180.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Portanto, o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12492., 08826.08842.08874.10655.14840., 12480.12481.12484.12492.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Eva Maria Alves dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Município de Miracema e Estado do Rio de Janeiro, aduzindo, em síntese, que se encontra em tratamento, devido ao quadro de diabetes mellitus e hipotireoidismo, e que em razão das patologias necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: Glimepirida - 2MG (3x ao dia), Gabapentina - 300 MG (2x ao dia), Hemitartarato de Zolpiden - 10 MG (1x ao dia), Levoid - 100 MG (1x ao dia), Lyrica - 75 MG (2x ao dia)
Deu-se à causa o valor de R$ 5.248,44 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido (fls. 472-474)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimentos aos recursos de apelação, e, em remessa necessária, condenou os requeridos ao rateio da taxa judiciária (fls. 635-649), em acórdão assim ementado (fl. 635), in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. Autora portadora de diabete mellitus e hipotireoidismo requer fornecimento de medicamentos. Ação deflagrada em face do Estado do RJ e do Município de Miracema. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Condenação do município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Recursos dos réus. Estado alega que um dos medicamentos não se encontra na lista de dispensação do Poder Público. Pugna pela autorização de substituição do fármaco. Município suscita preliminar de ilegitimidade passiva e alega que os medicamentos devem ser passíveis de substituição. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES. A obrigação dos entes públicos em fornecer medicamentos é solidária, consoante se extrai do texto constitucional. Incidência da Súmula 65-TJRJ. O medicamento Pregabalina 75 mg (Lyrica) não foi padronizado pelo SUS, porém o médico assistente expressamente dispôs acerca da impossibilidade de substituição do fármaco, por ora. Manutenção quanto ao fornecimento de aludido fármaco. Incidência da Súmula 180-TJRJ. Não se aplicam as diretrizes do R Esp 1.657.156-RJ, porquanto a presente ação foi ajuizada em 20/03/2018, bastando, pois, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento para a sua concessão. Em reexame, reforma-se a sentença para condenar os réus ao pagamento de taxa judiciária, bem como determinar o rateio dos honorários sucumbenciais, devidos ao CEJUR-DPGE, na forma do art. 87, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 705-720)
Nas razões do apelo nobre (fls.
[trecho intermediário suprimido]
trazida tão somente em sede de recurso especial, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.180.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Portanto, o recurso especial não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.