DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de limin ar, interposto por VITOR ELIAN FILME… — RHC RHC 225859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de limin ar, interposto por VITOR ELIAN FILME - denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 5,55 g de ecstasy e 42,8 g de maconha -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.
- Requer, assim, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
- Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de haver indícios concretos no sentido de que o ocupante do polo passivo traficava drogas quando de sua prisão, sendo certo que a variedade e a quantidade de entorpecentes demonstram a gravidade em concreto de sua conduta.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de limin ar, interposto por VITOR ELIAN FILME - denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 5,55 g de ecstasy e 42,8 g de maconha -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.332754-8/000.
Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de haver indícios concretos no sentido de que o ocupante do polo passivo traficava drogas quando de sua prisão, sendo certo que a variedade e a quantidade de entorpecentes demonstram a gravidade em concreto de sua conduta. Ademais, a folha de antecedentes criminais de ID n. 10524657282 atesta que o ocupante do polo passivo Vitor tem em seu desfavor inquéritos em tramitação, nos quais são apuradas, por ele, as práticas de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 174).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a quantidade de droga e o fato de existir inquérito policial em desfavor do recorrente, aparentemente, ele é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão (5,55 g de ecstasy e 42,8 g de maconha), circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Ademais, nos antecedentes criminais do réu, consta apenas um inquérito policial datado de abril de 2020 (fls. 34/40).
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5,55 G DE ECSTASY E 42,8 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.