DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARCHIMEDES CARRILHO, com respaldo nas alíneas "a" … — REsp REsp 2258594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARCHIMEDES CARRILHO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO COM TEMPO DE SERVIÇO MENOR.
- Não tem o segurado da Previdência Social, após obter aposentadoria, por preenchidos os requisitos legais, direito de transformar, muitos anos depois, esse benefício em outra aposentadoria com tempo de serviço menor, a qual, por sua livre vontade, deixou de requerer no momento oportuno, mormente considerando que a situação se consolidou ao longo do tempo, devendo ser mantido pelo princípio da segurança jurídica.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Segundo defende não se trata de sistema híbrido, "independente de o benefício ter sido concedido em 08.01.1992, com sua RMI calculada de acordo com as regras previstas na Lei nº 8.213/91, existindo a retroação para 01.07.1989, a fim de que ela seja recalculada com base na Lei nº 6.950/81, ser-lhe-á aplicado o artigo 144, com a observância do disposto no seu parágrafo único" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06099., 00195.06094.06118., 00195.06173.06174.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARCHIMEDES CARRILHO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 143):
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO COM TEMPO DE SERVIÇO MENOR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Não tem o segurado da Previdência Social, após obter aposentadoria, por preenchidos os requisitos legais, direito de transformar, muitos anos depois, esse benefício em outra aposentadoria com tempo de serviço menor, a qual, por sua livre vontade, deixou de requerer no momento oportuno, mormente considerando que a situação se consolidou ao longo do tempo, devendo ser mantido pelo princípio da segurança jurídica.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 159/180).
Novos embargos de declaração providos para suprir omissão, mas mantido o acórdão em sua conclusão, assim ementado (e-STJ fl. 191):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO
Cabem embargos declaratórios para suprir omissão de julgado, mesmo que mantido o acórdão em sua conclusão.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, vulneração dos arts. 4º da Lei n. 6.950/1981; 122 e 144 da Lei n. 8.213/1991; e da Lei n. 7.787/1989, sustentando que possui direito adquirido ao recálculo do benefício, considerando os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, sem a redução do teto de 20 para 10 salários mínimos, conforme a Lei n. 6.950/1981 e a Lei n. 8.213/1991.
Afirma que "o segurado preencheu todos os requisitos para a aposentadoria em 02/07/1989, ou seja, antes da edição da Lei nº 7.787/89, que reduziu o teto do salário de beneficio para 10 (dez) mínimos" (e-STJ fl. 205).
Segundo defende não se trata de sistema híbrido, "independente de o benefício ter sido concedido em 08.01.1992, com sua RMI calculada de acordo com as regras previstas na Lei nº 8.213/91, existindo a retroação para 01.07.1989, a fim de que ela seja recalculada com base na Lei nº 6.950/81, ser-lhe-á aplicado o artigo 144, com a observância do disposto no seu parágrafo único" (e-STJ fl. 209).
Requer ainda, caso seja dado provimento, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para julgar o pedido sobre "o direito à incidência da recomposição do excedente aos tetos (por ocasião da revisão), glosados" (e-STJ fl. 211).
Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 229 e 300.
Passo a decidir.
Inicialmente,
Nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa à
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.