DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRISTIAN ANTONIO MAC… — RHC RHC 225861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRISTIAN ANTONIO MACHADO JOHANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/5/2024, pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, 288, parágrafo único, e 311, § 2º, III, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRISTIAN ANTONIO MACHADO JOHANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5241548-52.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/5/2024, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, 288, parágrafo único, e 311, § 2º, III, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. ART. 157, §§ 2º, INC. II E V, E 2º-A, INC. I. ROUBO MAJORADO. ART. 288, § ÚN.. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. ART. 311, § 2º, INC. III. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
Em Habeas Corpus anteriores as demais questões já foram examinadas, e sem fatos novos não existem fundamentos para o reexame do que já decidido.
EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.
Segundo a acusação, o paciente teria, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros denunciados, subtraído para si, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, um telefone celular e 2.259 caixas de cigarro. Nas mesmas condições, teria utilizado, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que devia saber estar adulterada. Por fim, teria se associado aos demais denunciados com o fim específico de praticar crimes de roubo e adulteração de sinais de veículo automotor. Certa a existência dos fatos e presentes indícios suficientes da autoria.
EFEITO AMPLIADO. ART. 580 DO CPP.
A extensão de benefício somente ocorre quando fundada em circunstâncias de caráter puramente objetivo. No caso, novamente, a situação do paciente não se mostra semelhante a do codenunciado, recentemente solto na origem. A decisão da origem bem ressaltou que aquele é tecnicamente primário, estando preso já tempo suficiente para que sua segregação não seja mais imprescindível para a manutenção da ordem pública. Por outro lado, a prisão do paciente foi decretada há mais de um ano e, até hoje, não há notícia do cumprimento do mandado de prisão. Ainda assim, nítido que o paciente tem pleno conhecimento do andamento da ação penal, demonstrando que possivelmente não tem interesse em colaborar com a justiça. Não bastasse, ostenta certidão criminal contendo pelo menos cinco sentenças condenatórias transitadas em julgado, além de outras Ações Penais em andamento.
EXCESSO DE PRAZO.
Não há excesso de prazo a ser reconhecido,
[trecho intermediário suprimido]
conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, mesmo que o Ministério Público solicite novas diligências. 2. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 656.780/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no RHC 194.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
(AgRg no HC n. 965.088/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.