DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA CORREA CARVALHO DE PAULA à decisão de fls — AREsp AREsp 2258614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA CORREA CARVALHO DE PAULA à decisão de fls.
- 265-270, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de enfrentar a aplicação da Súmula n.
- 254 do STF, que determina a incidência de juros moratórios mesmo quando omitidos na sentença, e que a interpretação consolidada dessa súmula reflete os arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9149, 4839, 6089, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA CORREA CARVALHO DE PAULA à decisão de fls. 265-270, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de enfrentar a aplicação da Súmula n. 254 do STF, que determina a incidência de juros moratórios mesmo quando omitidos na sentença, e que a interpretação consolidada dessa súmula reflete os arts. 322 e 491 do CPC.
Argumenta que a decisão limitou-se a aplicar a Súmula n. 518 do STJ, sem analisar o núcleo da tese, que é a obrigatoriedade dos juros moratórios em respeito ao princípio da reparação integral.
Além disso, aponta omissão quanto à análise de violação dos arts. 489, 1.022, 1.025, 926 e 927 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos centrais, como a aplicação da Súmula 254 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ.
Aduz que a decisão embargada aplicou, de forma genérica, a Súmula n. 7 do STJ, sem especificar quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram devidamente impugnados no agravo. Sustenta que a controvérsia não envolve reexame de fatos ou provas, mas a correta aplicação da lei federal, sendo uma questão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, como o atraso na obra e a condenação a lucros cessantes.
Por fim, aponta contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a decisão embargada afastou a análise pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão do não conhecimento pela alínea a, sem enfrentar os precedentes colacionados, que demonstram a similitude fática e a divergência jurisprudencial.
Requer a análise expressa da aplicabilidade da Súmula n. 254 do STF, o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e a atribuição de efeitos infringentes para que se admitir o recurso especial, reconhecendo-se a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes.
É o relatório. Decido.
Registre-se que a controvérsia tem origem em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, em razão do atraso na entrega de obra habitacional.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Esclareça-se que inexiste contradição na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e, ao final, na conclusão por sua
[trecho intermediário suprimido]
STF e 211 do STJ, no sentido de que não se admite recurso especial quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela instância ordinária, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
Assim, não configurada omissão no acórdão recorrido e ausente o indispensável prequestionamento quanto aos dispositivos invocados, não há falar em violação dos artigos mencionados
Cumpre destacar ainda que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, não se procede ao exame da divergência jurisprudencial quando o recurso especial não é admitido pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Com efeito, o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza, por consequência, a análise da alegada dissidência jurisprudencial pela alínea c.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.