DECISÃO Vistos — REsp REsp 2258620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GIBSON EMMANUEL MOURA GOES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
- Apelação interposta para garantir à parte autora o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha.
- Conforme decidido no IRDR nº 72, "o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GIBSON EMMANUEL MOURA GOES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 482e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. CONCESSÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. IRDR 72. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta para garantir à parte autora o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha.
2. Conforme decidido no IRDR nº 72, "o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal".
3. A parte apelante defende a ilegalidade das restrições previstas nos atos normativos editados pelo MEC, especificamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM; tese que se encontra em confronto com as diretrizes estabelecidas pelo IRDR nº 72.
4. Apelação desprovida. Honorários fixados. Exigibilidade suspensa.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 2º da Lei n. 10.260/2001: O artigo apontado estabelece um mecanismo para a sustentabilidade financeira do Fundo de Financiamento a Estudante do Ensino Superior (FIES ) (fls. 501/502e); e
(ii) Art. 948 do Código de Processo Civil - Não houve observância do procedimento de controle difuso de constitucionalidade suscitado no recurso, que exige a oitiva das partes e do Ministério Público, com posterior remessa à Turma ou Câmara competente para a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.530/2017 (fls. 502/503e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 507/509e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 539e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da Violação aos Arts. 2º da Lei n. 10.260/2001 e 948 do CPC
Acerca da ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 477e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.