DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por RIAN GA… — RHC RHC 225863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por RIAN GABRIEL BATU DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- Nas razões recursais, a defesa reafirma a invalidade da custódia cautelar, uma vez que o recorrente foi torturado pelos policiais, após o flagrante, e houve violação domiciliar.
- Pontua que a testemunha Jefferson possui vídeos de câmara de segurança para comprovar que os policiais entraram no imóvel sem autorização do morador ou mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por RIAN GABRIEL BATU DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.
Nas razões recursais, a defesa reafirma a invalidade da custódia cautelar, uma vez que o recorrente foi torturado pelos policiais, após o flagrante, e houve violação domiciliar.
Pontua que a testemunha Jefferson possui vídeos de câmara de segurança para comprovar que os policiais entraram no imóvel sem autorização do morador ou mandado judicial. E a testemunha Isamaris relatou em juízo que o recorrente foi agredido quando estava "trancado dentro do quarto".
Argumenta que o indeferimento da juntada do referido vídeo para comprovar a arbitrariedade na medida de urgência configura indevido cerceamento de defesa.
Requer a concessão da liberdade ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; bem como o deferimento "da juntada do vídeo indicado pela testemunha JEFERSON aos autos do processo originário, com eventual realização de diligência para a sua obtenção, caso necessário, como forma de garantir o pleno exercício do direito de defesa."
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale anotar que a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de vídeo que comprovaria a violação de domicílio não foi enfrentada no acordão impugnado, e sequer há decisão do Juízo do primeiro grau que tenha negado a referida diligência. Logo, o enfrentamento do tema por esta Corte fica impedido, uma vez que não apreciado pelas instâncias ordinárias.
Em relação a validade da busca domiciliar e sobre as eventuais agressões sofridas pelo recorrente por parte dos policiais, a Corte estadual afirmou que tais questões "constituem matéria que deve ser apreciada durante a instrução processual, não comportando análise na via estreita do habeas corpus."
Da leitura dos autos, observa-se que, em princípio, a entrada no domicílio do réu estaria motivada na prévia denúncia do tráfico no local e na apreensão em via pública de drogas com ele que teria confessado ter mais entorpecentes armazenados em sua casa.
Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame, por ora, da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.