DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual a UNIÃO se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL… — REsp REsp 2258657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual a UNIÃO se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DEEMENTA: SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Apelação em que se discute a legitimidade ativa de sindicato atuando em substituição processual de 10 pensionistas de ex-ferroviários estatutários do quadro da extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA), em razão da delimitação territorial da eficácia do título executivo formado na Ação Civil Pública nº.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual a UNIÃO se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DEEMENTA: SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1075/STF. INCIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em que se discute a legitimidade ativa de sindicato atuando em substituição processual de 10 pensionistas de ex-ferroviários estatutários do quadro da extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA), em razão da delimitação territorial da eficácia do título executivo formado na Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) analisar se o sindicato faz jus à justiça gratuita; (ii) verificar se há limitação territorial da eficácia do título judicial coletivo formado na ACP nº. 0005019-15.1997.4.03.6000, ou seja, se a eficácia da sentença coletiva abrange servidores fora do Estado do Mato Grosso do Sul e, (iii) definir se o Tema 1075 (RE 1101937/SP) aplica-se ao caso dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o entendimento recente do STJ, a pessoa jurídica precisa comprovar a precariedade de sua situação financeira, mas também não poderá haver a presunção de insuficiência de recursos.
4. No caso, o apelante demonstra a insuficiência de recursos, por meio dos documentos que comprovam a sua inscrição em dívida ativa perante o fisco e a certidão positiva de débito Trabalhistas (Ids. 4058300.31681710 a 4058300.31681713).
5. A gratuidade de justiça garante o acesso ao Judiciário e protege os trabalhadores. Como substituído processual, o sindicato representa os verdadeiros interessados. Portanto, a concessão da gratuidade é justificada nesse contexto.
6. A pretensão formulada pelo Ministério Público na Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000 não foi restrita aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul.
7. O título judicial coletivo não limitou territorialmente os efeitos da condenação imposta aos réus, razão pela qual é inevitável reconhecer que os efeitos da sentença exequenda beneficiam todos os servidores na situação fático-jurídica
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.