DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POA Associados Atividades Veterinárias Ltda., com … — REsp REsp 2258666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POA Associados Atividades Veterinárias Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A redução de alíquotas de IRPJ e CSLL para "serviços hospitalares", prevista na Lei nº 9.249/1995, aplica-se exclusivamente a serviços voltados à saúde humana, não abrangendo atividades veterinárias, em observância à interpretação literal e restritiva da legislação tributária.
- Sustenta a parte recorrente, de início, violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POA Associados Atividades Veterinárias Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 228):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS MÉDICOS VETERINÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
A redução de alíquotas de IRPJ e CSLL para "serviços hospitalares", prevista na Lei nº 9.249/1995, aplica-se exclusivamente a serviços voltados à saúde humana, não abrangendo atividades veterinárias, em observância à interpretação literal e restritiva da legislação tributária.
Sustenta a parte recorrente, de início, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil em virtude de suposta negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 nos embargos de declaração opostos.
Alega outrossim, em síntese, violação aos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que os serviços médicos veterinários por ela prestados se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares, fazendo jus ao benefício das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, nos termos do REsp n. 951.251/PR.
É o relatório.
Na origem, foi impetrada ação mandamental na qual se discute a possibilidade de enquadramento das atividades desenvolvidas pela recorrente como serviços hospitalares, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de IRPJ (8%) e CSLL (12%) previstos nos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, III, da Lei nº 9.249/1995.
De início, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada.
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.
Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Posto isso, a recorrente aponta ofensa aos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, III, da Lei 9.249/1995, sustentando, para tanto, que é cabível o
[trecho intermediário suprimido]
apontados.
Assim, diante da deficiência na formulação das razões recursais, não se mostra possível a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. SERVIÇOS MÉDICOS VETERINÁRIOS COMO SERVIÇOS HOSPITALARES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.