ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2258679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com conclusão pelo desprovimento do agravo.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, acerca da forma de avaliação de imóvel penhorado.
3. A Corte de origem manteve a determinação de apresentação de declarações de três corretores e anúncios para cotação do valor de mercado do imóvel, reputando inaplicável o Tema n. 871.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a avaliação do imóvel deve ser realizada por oficial de justiça, nos termos dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, em liquidação por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, com observância dos arts. 871, I, 82, 95, 927 e 928, do Código de Processo Civil e do Tema n. 871; e (iv) saber se há necessidade de instauração de IRDR, nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais.
6. Ocorreu a violação dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, com eventual nomeação de avaliador apenas nas hipóteses legais.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre antecipação de honorários periciais em liquidação não
[trecho intermediário suprimido]
por arbitramento ou por artigos.
Assim, no que se refere à alegada necessidade de a parte executada ser responsabilizada pelo antecipação dos honorários periciais, não há correlação com os fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV - Divergência jurisprudencial
A parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial, mencionando soluções diversas sobre negativa de prestação jurisdicional e sobre avaliação por oficial de justiça.
Contudo, diante do resultado do julgamento, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, facultada, se for o caso, a nomeação de avaliador nos moldes do parágrafo único do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.