ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 225868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A decisão de primeiro grau individualizou a conduta do agravante, apontando-o como peça central no núcleo financeiro da facção, responsável pela lavagem de dinheiro, movimentação de contas e repasses internos, o que evidencia periculosidade concreta compatível com a cautela extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da atuação da organização criminosa PGC, revelada por estrutura hierárquica definida, divisão de tarefas, emprego ostensivo de armas de fogo e prática de "salves" (punições internas impostas pela facção para impor disciplina e cobrar desvios, executadas por integrantes designados, com violência institucionalizada).
2. A decisão de primeiro grau individualizou a conduta do agravante, apontando-o como peça central no núcleo financeiro da facção, responsável pela lavagem de dinheiro, movimentação de contas e repasses internos, o que evidencia periculosidade concreta compatível com a cautela extrema.
3. De fato, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede. A fundamentação esteve ancorada em motivos atuais e na atuação permanente e estruturada da organização criminosa, em linha com a exigência legal de motivação concreta.
5. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares diversas não se mostram adequadas ou suficientes para interromper as atividades do grupo criminoso, dadas as circunstâncias do caso.
6 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS BORGES PORTO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
[trecho intermediário suprimido]
e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.