DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RODRIGO LIMA DA SILV… — RHC RHC 225869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RODRIGO LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/8/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 6/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Alega que a prisão em flagrante é ilegal e não pode subsistir, pois viciada em sua origem.
- Aduz que a preventiva é nula por falta de fundamentação concreta, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RODRIGO LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/8/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 6/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a prisão em flagrante é ilegal e não pode subsistir, pois viciada em sua origem.
Aduz que a preventiva é nula por falta de fundamentação concreta, em afronta ao art. 312 do CPP.
Assevera que a invocação da ordem pública foi genérica e indeterminada, sem dados específicos do caso.
Entende que a quantidade de droga apreendida (1,70 g de maconha e 192,20 g de cocaína) não revela gravidade concreta para o encarceramento.
Pondera que não há notícias de que o delito tenha envolvido o emprego de armas, violência ou de que integre organização criminosa.
Informa que possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e de bons antecedentes.
Relata que é possível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com potencial redução da pena e aplicação de regime prisional menos gravoso, acaso condenado.
Destaca violação do princípio da homogeneidade, pois a cautelar, em tese, é mais severa do que a eventual sanção.
Ressalta que a suposta situação de rua não se sustenta, pois o recorrente forneceu endereço, e tal condição não legitima a prisão.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o provimento do recurso para aguardar a finalização do processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares, se necessárias.
É o relatório.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 108-109):
Segundo consta dos autos, na madrugada do dia 05/08/2025, a guarnição da Polícia Militar realizava ronda nas zonas rurais do Município de Araci-BA, na Operação
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.