DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2258707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DO DIREITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de compensação de valores recolhidos indevidamente a título de COFINS, reconhecendo o direito da autora à restituição ou compensação após o trânsito em julgado, nos termos do art.
- A sentença também fixou a condenação em honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06089.06092.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 134):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO DE COFINS. RECONHECIMENTO DO DIREITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de compensação de valores recolhidos indevidamente a título de COFINS, reconhecendo o direito da autora à restituição ou compensação após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. A sentença também fixou a condenação em honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios mesmo havendo reconhecimento do pedido sem apresentação de contestação; e (ii) saber se a fixação dos honorários pode ser postergada para a fase de liquidação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora só obteve o reconhecimento do direito à compensação após a propositura da ação, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade. Ainda que haja reconhecimento do pedido, subsiste a obrigação da União ao pagamento de honorários.
4. A jurisprudência do TRF3 admite a responsabilização da Fazenda Nacional por honorários advocatícios em hipóteses análogas, quando a parte autora teve de suportar ônus processual para ver seu direito reconhecido (AC nº 5008057-26.2020.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Renato Lopes Becho, j. 12.04.2023).
5. A fixação dos honorários na fase de liquidação é compatível com o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, quando a condenação envolver quantia ilíquida.
6. Mantida a sentença nos termos em que proferida, inclusive por força da vedação à reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não provida.
Tese de julgamento:"1. A União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios mesmo quando reconhece o pedido sem contestação, se a parte autora apenas obteve o direito pleiteado com a propositura da ação. 2. A fixação dos honorários pode ser postergada para a fase de liquidação quando a condenação envolver obrigação de pagar quantia ilíquida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 149-154).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1022, I e II, do CPC, e 19, ao argumento de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, não está claro no voto condutor do acórdão recorrido qual seria o requisito legal não preenchido pela Fazenda Nacional para se deixar de aplicar ao caso a regra especial de dispensa da condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, V, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, correspondente ao art. 19, VI, a, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.874/2019.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.