DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2258709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 90): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E MAIS BENÉFICA AO APENADO.
- POSSIBILIDADE DE NOVA COMUTAÇÃO MESMO PARA BENEFICIÁRIOS DE DECRETOS ANTERIORES.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 90):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONFLITO APARENTE ENTRE OS ARTS. 3º, §§1º E 2º, E 4º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E MAIS BENÉFICA AO APENADO. POSSIBILIDADE DE NOVA COMUTAÇÃO MESMO PARA BENEFICIÁRIOS DE DECRETOS ANTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A comutação de penas é ato de clemência privativo do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), mas cabe ao Judiciário examinar a aderência do caso concreto às disposições do decreto presidencial. 02. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 prevê, em tese, vedação à concessão de novas comutações a apenados já beneficiados em decretos anteriores. 03. Os arts. 3º, §§1º e 2º, do mesmo decreto, contudo, permitem expressamente o recálculo e a concessão de nova comutação mesmo a condenados que já tiveram redução anterior, configurando contradição normativa interna. 04. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, diante de contradição em decretos anteriores com idêntica atecnia, deve prevalecer a interpretação sistemática e mais benéfica ao apenado (R Esp nº 2.209.605, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 13/05/2025). 05. Assim, a interpretação restritiva do art. 4º não pode prevalecer isoladamente, sendo necessária a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão da comutação. 06. Não cabe ao Tribunal conceder diretamente a comutação sem exame prévio do juízo da execução, sob pena de supressão de instância.
Nas razões do recurso especial (fls. 113/120), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 4º do Decreto nº 11.846/2023, ao argumento de que o benefício possui caráter taxativo e a redação do decreto é explícita em vedar comutação a quem já tenha sido beneficiado por comutações anteriores, não sendo cabível interpretação extensiva pelo Judiciário.
O parecer do Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso especial (fls. 152/155).
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, o recorrente alega a impossibilidade de concessão de comutação da pena em relação a condenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independente de pedido anterior.
O Tribunal de Justiça de origem, ao analisar o tema, consignou que (fls. 92/96):
Após análise dos autos, verifica-se que razão assiste à
[trecho intermediário suprimido]
desse contexto, ausente o preenchimento do requisito objetivo previsto no referido dispositivo, inexiste direito subjetivo à nova comutação, razão pela qual a reforma da decisão recorrida, de forma a restabelecer decisão que indeferiu a comutação em relação às guias já agraciadas com o benefício anteriormente.
Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão e restabelecer decisão que indeferiu a comutação em relação às guias já agraciadas com o benefício anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.