ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Substituição por medidas cautelares alternativas.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.
2. O agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada, considerando os elementos concretos do caso e os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é medida excepcional, que deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A gravidade da conduta e a quantidade de drogas apreendidas não são suficientes, por si só, para justificar a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar o risco concreto de reiteração criminosa.
6. A prisão preventiva não deve ser mantida quando intervenções menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
7. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, caracteriza antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 312; 313, inciso I; 316; 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.