DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO FRAN… — RHC RHC 225874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO FRANCIS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Resultado indicado
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente: As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante operação pelo Bairro Jardim Guanabara, em local conhecido no meio policial pela intensa prática do tráfico ilícito de entorpecentes conhecido como "Loninha", efetuaram prévio monitoramento por cerca de vinte minutos, ocasião em que visualizaram transeuntes realizando contato com dois indivíduos, posteriormente identificados como Luiz Abner Rocha e Thiago Francis de Souza, os quais recebiam dinheiro e, em contrapartida, entregavam pequenos invólucros.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO FRANCIS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 206-219.
Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Aponta falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade.
Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 244-245.
Informações prestadas às fls. 254-258.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 263-270, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:
As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante operação pelo Bairro Jardim Guanabara, em local conhecido no meio policial pela intensa prática do tráfico ilícito de entorpecentes conhecido como "Loninha", efetuaram prévio monitoramento por cerca de vinte minutos, ocasião em que visualizaram transeuntes realizando contato com dois indivíduos, posteriormente identificados como Luiz Abner Rocha e Thiago Francis de Souza, os quais recebiam dinheiro e, em contrapartida, entregavam pequenos invólucros.
Diante do prévio monitoramento, os policiais realizaram incursão no local, momento em que os autuados perceberam a presença policial e empreenderam fuga em direções distintas.
Nesse momento, o autuado Thiago Francis de Souza empreendeu fuga em direção à Avenida Gabriela Varela, porém foi perseguido e abordado.
Entretanto, durante a fuga, o autuado Thiago Francis de Souza fora
[trecho intermediário suprimido]
ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.