DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no… — REsp REsp 2258762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 522):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSEVERANDO POSSUIR INTERESSE EM PARTE DOS CONTRATOS. À LUZ DO DISPOSTO NA LEI 13.000/14, ART. 3o (ART. Io A, § 8o, DA LEI 12409/11), O DESMEMBRAMENTO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 579/587).
Em juízo de retratação, o acórdão foi parcialmente reformado (fl. 931):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PARA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A MAIORIA DOS AUTORES - DESPROVIMENTO DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA RÉ - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APENAS QUANTO AOS AUTORES QUE DETÊM APÓLICES PÚBLICAS - RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996/PR - ACÓRDÃO REFORMADO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES.
Juízo de retratação exercido em parte.
Foram opostos novos embargos de declaração, que também foram rejeitados (fls. 1.229/1.232).
A parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 109, inciso I, da Constituição Federal; 1º da Lei 12.409/2011; e 1º-A da Lei 12.409/2011, com redação da Lei 13.000/2014.
Aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e contradição, em razão de o acórdão não sanar os vícios apontados nos embargos e não aplicar corretamente o Tema 1.011.
Alega que a Caixa Econômica Federal (CEF) tem legitimidade obrigatória para intervir nas ações relativas à apólice pública do seguro habitacional (ramo 66) e que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal.
Sustenta também contrariedade à tese firmada no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF), item 1.1, por exigir a remessa integral dos autos à Justiça Federal nos processos ajuizados e pendentes de sentença de mérito na data de 26/11/2010, havendo provocação; afirma que todos os contratos dos autores são vinculados à apólice pública (ramo 66).
Postula a competência da Justiça Federal em hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
mantido na Justiça Estadual em relação à João Maria Alves de Lima.
O Tribunal de origem reconheceu, com base em manifestação da CAIXA, a ausência de interesse quanto a alguns autores e manteve o desmembramento parcial (fls. 931/935), conclusão reafirmada nos embargos de declaração (fls. 1.230/1.232).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.