DECISÃO KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEICAO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2258771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEICAO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pela prática do crime de de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva, a 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 215 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas a fim de reduzir a sanção pecuniária para 32 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEICAO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Criminal n. 0847122-97.2022.8.18.0140.
O recorrente foi condenado, pela prática do crime de de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva, a 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 215 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas a fim de reduzir a sanção pecuniária para 32 dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa indicou violação dos arts. 70 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal e pediu a redução da pena do acusado. Afirmou que os bens subtraídos pertenciam somente a uma das vítimas, o que afasta o reconhecimento do concurso formal. Argumentou que o potencial lesivo da arma de fogo não foi comprovado, pois o artefato não foi apreendido nem periciado, circunstância que enseja a exclusão da majorante.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.199-1.206).
Decido.
O especial preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.
Extrai-se do aresto atacado o seguinte (fl. 1.149-1.151):
Pelo visto, a magistrada a quo reconheceu a existência de concurso formal (art. 70 do CP) sob o fundamento de que houve a prática de dois crimes de roubo, por meio de uma única conduta.
Com efeito, o apelante, na companhia de duas mulheres, subtraiu uma motocicleta e um aparelho celular, este pertencente à vítima Márcio Greyck.
Quanto ao primeiro bem (motocicleta Honda), merecem destaque as declarações prestadas por ambas as vítimas, que, ao menos à época do fato, conviviam maritalmente, inclusive se encontravam na companhia dos filhos quando foram assaltados.
Trata-se, portanto, de patrimônio comum do casal, o que possibilita o reconhecimento do concurso formal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento firmado no acórdão recorrido, de que a ação única de roubo violadora do patrimônio de vítimas distintas enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, está alinhado à jurisprudência desta Corte, sedimentada no Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese:
O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da
[trecho intermediário suprimido]
ao emprego de arma de fogo, o Tribunal estadual registrou que "as vítimas afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato" (fl. 1.149), o que está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual:
.. é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito (REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Ressalto, por oportuno, que, na decisão de afetação dessa matéria, por meio do Tema Repetitivo n. 1.407 do STJ, não foi determinada a suspensão nacional dos processos pendentes.
Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida.
À vista do exposto, neg o provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se, inclusive as vítimas, para ciência do resultado do julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.