DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JOSÉ ALEXA… — RHC RHC 225878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JOSÉ ALEXANDRE DE SOUZA BATISTA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que, em 03/07/2025, o paciente foi preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa, por força de decisão proferida nos autos do processo n.
- 5001692-06.2025.8.13.0528, encontrando-se recolhido no Presídio da cidade do Prata/MG.
- Inclui-se nos autos que a investigação teria sido iniciada em 08/11/2024, a partir da apreensão de um aparelho celular, e, passados aproximadamente 01 ano, não teria sido ofertada denúncia em desfavor do paciente, tampo uco requerido a dilação de prazo para a conclusão das investigações.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JOSÉ ALEXANDRE DE SOUZA BATISTA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 03/07/2025, o paciente foi preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa, por força de decisão proferida nos autos do processo n. 5001692-06.2025.8.13.0528, encontrando-se recolhido no Presídio da cidade do Prata/MG.
Inclui-se nos autos que a investigação teria sido iniciada em 08/11/2024, a partir da apreensão de um aparelho celular, e, passados aproximadamente 01 ano, não teria sido ofertada denúncia em desfavor do paciente, tampo uco requerido a dilação de prazo para a conclusão das investigações.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, apontando que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 105 dias, sem oferecimento de denúncia e sem pedido fundamentado de prorrogação do prazo investigatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 353-355.
Informações processuais às fls. 358-449.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 451-456.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar nos autos do Processo de Cautelar Inominada Criminal n. 5001692-06.2025.8.13.0528 que, em 06/11/2025, a Magistrada de primeiro grau registrou que a prisão preventiva do ora recorrente havia sido revogada em 04/11/2025, mesma oportunidade em que a denúncia ministerial foi recebida, dando origem à Ação Penal n. 5001261-69.2025.8.13.0528.
Portanto, já expedido o alvará de soltura na origem, o pedido de revogação da medida cautelar encontra-se prejudicado, diante da perda superveniente do interesse processual.
Ante exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.