DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra acórdão do T… — REsp REsp 2258788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- R. decisão agravada que indeferiu o pedido de restituição dos valores recebidos pela requerente a partir do deferimento da pensão em sede liminar, haja vista o que ficou decidido, ao final, pelo Tribunal.
- Indevida a restituição de valores pagos quando não demonstrada a má-fé.
- Inaplicabilidade do tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça que se refere a benefícios oriundos do Regime Geral de Previdência Social.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.360.828/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10250.10253.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de restituição dos valores recebidos pela requerente a partir do deferimento da pensão em sede liminar, haja vista o que ficou decidido, ao final, pelo Tribunal. Insurgência da SPPREV.
DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Indevida a restituição de valores pagos quando não demonstrada a má-fé. Precedente do E. STF. Inaplicabilidade do tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça que se refere a benefícios oriundos do Regime Geral de Previdência Social. Representativo estruturado a partir de expressa disposição legal, constante do artigo 115, inciso II da Lei Federal nº 8.213/1991, inaplicável ao caso dos autos. Precedentes desta Corte de Justiça.
R. decisão agravada mantida.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alega, em síntese, a ofensa aos arts. 302 e 520, I, do Código de Processo Civil, bem como o desrespeito à tese firmada no Tema 692/STJ, afirmando, em síntese, a necessidade de restituição de valores pagos a título de pensão por morte, em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão merece prosperar.
No caso, ao concluir pela impossibilidade de devolução dos valores decorrentes do cumprimento de tutela precária posteriormente revogada, o Tribunal de origem divergiu da orientação desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma o julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGADA. DEVOLUÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a devolução de valores pagos a servidor ou pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada.
3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.360.828/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
[trecho intermediário suprimido]
ao erário.
5. Igualmente é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/6/2011).
6 . Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 48.576/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte recorrida em razão da decisão tutela antecipada posteriormente revogada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.