DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO FRANQU… — RHC RHC 225881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO FRANQUILIN SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local.
- A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO FRANQUILIN SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 418-430).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que "a conduta do recorrente precisa ser analisada de forma individualizada, sob pena de o recorrente ter sua prisão mantida em razão da quantidade e variedade de entorpecente apreendido com o outro investigado (P.), sem qualquer notícia de vínculo entre o recorrente e P., assim como em relação ao entorpecente apreendido na case dele (P.)" (fl. 448).
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 d o Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 741-743.
Informações prestadas às fls. 748-794.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 798-799, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
C onstata-se que, no 1.043.727/MG, foi formulada idêntica pretensão em favor do paciente. O presente writ, portanto, é mera reiteração de pedido, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos a mesma decisão e a mesma matéria.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso em habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
A propósito:
"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024); (AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.