DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2258813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- 154 - 159): SEGURO DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - INDEVIDA A QUANTIA REFERENTE À MULTA PREVISTA NO ART.
- 523, § 1º, DO CPC ANTE O DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO POR PARTE DA EXECUTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO EXCESSO RECONHECIDO - SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO A ESTE VALOR - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Considerando que a devedora, em cumprimento provisório de sentença, procedeu à oferta de caução por meio de apólice de seguro e, quando instada a depositar a totalidade do débito, fê-lo na primeira oportunidade concedida, não há que se falar em aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 154 - 159):
SEGURO DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - INDEVIDA A QUANTIA REFERENTE À MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC ANTE O DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO POR PARTE DA EXECUTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO EXCESSO RECONHECIDO - SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO A ESTE VALOR - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que a devedora, em cumprimento provisório de sentença, procedeu à oferta de caução por meio de apólice de seguro e, quando instada a depositar a totalidade do débito, fê-lo na primeira oportunidade concedida, não há que se falar em aplicação do art. 523, § 1º, do CPC a fim de fazer incidir no cálculo do débito valores referentes a multa e honorários advocatícios, razão pela qual se mantém o reconhecimento de que houve excesso de execução e, por conseguinte, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais referentes ao valor excedente.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 85, caput e § 1º, 489, § 1º, IV, 520, §§ 2º e 3º, 523, caput e § 1º, 525, § 11º, e 1.022, I e II, todos do CPC.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes na origem
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Todavia, exame dos autos aponta em sentido contrário.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, circunstância que, via de consequência, afasta a condenação sucumbencial que sobreveio aos recorrentes.
Assim sendo, não mais persiste o interesse recursal que motivou a formulação do pedido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência do art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, com acréscimo ao débito do valor de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.