DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALBERTINO DOS SANTOS MARTINS, co… — RHC RHC 225882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALBERTINO DOS SANTOS MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em preventiva; a denúncia foi oferecida em 12/6/2025; apresentada defesa prévia em 1º/7/2025; e designada audiência de instrução e julgamento para 7/10/2025 (e-STJ fls.
- O Tribunal conheceu parcialmente da impetração, e a denegou, por meio de acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.154/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALBERTINO DOS SANTOS MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.374169-8/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em preventiva; a denúncia foi oferecida em 12/6/2025; apresentada defesa prévia em 1º/7/2025; e designada audiência de instrução e julgamento para 7/10/2025 (e-STJ fls. 73/74).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ilicitude das provas por violação de domicílio, sob o fundamento de que os mandados de busca se basearam exclusivamente em denúncias anônimas; ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; condições pessoais favoráveis; usuário e pequena quantidade de droga; inexistência de juntada do mandado de prisão nos autos; e excesso de prazo (e-STJ fls. 69/70; 117/118).
O Tribunal conheceu parcialmente da impetração, e a denegou, por meio de acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 116):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ILICITUDE DAS PROVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS - DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não se conhece de impetração cujo objeto constitui mera reiteração de pedidos já submetidos à análise deste Tribunal em outra oportunidade. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, como a alegação de que a droga apreendida seria para consumo próprio. - Inexistindo extrapolação do prazo razoável para o encerramento da instrução e encontrando-se o processo em fase de julgamento, não há falar em constrangimento por excesso de prazo. - Uma vez que não restou ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerramento da instrução processual, não há que se falar em constrangimento legal por excesso de prazo. - A abordagem policial, realizada após denúncia anônima corroborada por elementos concretos colhidos no local, encontra respaldo no art. 244 do CPP, não configurando nulidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. - A decisão superveniente que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que
[trecho intermediário suprimido]
e em razão da complexidade do feito. Nesse contexto, inexiste o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
Adicionalmente, note-se que o acórdão recorrido referiu a proximidade da audiência de instrução e julgamento, circunstância que não foi sequer endereçada pela insurgência ora examinada - como competia, no tocante à tese de excesso de prazo.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.