DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art — REsp REsp 2258829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.05938.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 3.490-3.491):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. FATOS GERADORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apelação interposta pela empresa impetrante em face de sentença que, considerando que os benefícios fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, denegou a segurança pleiteada.
2. A inclusão de valores de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando o contribuinte goza de subvenção estadual, implicaria ofensa ao pacto federativo, por in tromissão da União em política fiscal dos Estados-membros. A hipótese de considerar os valores de ICMS isentos como disponibilidade econômica retira, por via oblíqua, o incentivo fiscal que Estado-membro, no exercício da sua competência tributária, outorgou. Tal posicionamento levaria ao esvaziamento do incentivo legalmente outorgado, ressaltando-se que a Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. Entendimento firmado pelo STJ no ER Esp 1517492/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, D Je 01/02/2018.
3. O mesmo tratamento dado ao crédito presumido do ICMS deve ser conferido ao benefício fiscal que dispõe a promovente. Isso porque qualquer previsão normativa que implique a incidência de tributos sobre os valores que o contribuinte deixa de recolher aos cofres estaduais, em razão de benefício fiscal de qualquer natureza, fere o pacto federativo. Afinal, o benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta, pelo se que altera a base de cálculo dos tributos ora em debate.
4. As subvenções estaduais relativas ao ICMS, corretamente registradas na contabilidade da parte autora, preenchidos os requisitos da legislação estadual que concedeu o benefício, devem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ficando assegurado o pleno
[trecho intermediário suprimido]
dar perante a Secretaria da Receita Federal, em procedimento fiscalizatório.
Neste ponto, por conseguinte, concedida a segurança, para garantir à impetrante o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, demonstrado o atendimento aos requisitos legais.
Desse modo, diante da ausência de interesse recursal, não há o que se falar em reforma do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCO RRÊNCIA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO TEMA 1.182/STJ. REQUISITOS LEGAIS A SEREM COMPROVADOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.