ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2258845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
- 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7691, 4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA 83 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INADEQUAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual só se admite a renúncia à prescrição, tácita ou expressa, se o sujeito passivo da obrigação assim se manifestar de modo inconteste. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. No caso concreto, a cobrança funda-se em instrumento particular celebrado, originalmente, entre o Município e a Companhia Estadual de Energia Elétrica, no qual se reconheceu uma dívida única, parcelada em 120 prestações mensais, sem renovação de obrigação a cada vencimento. Trata-se, pois, de obrigação unitária, de execução diferida no tempo, e não de relação jurídica de trato sucessivo.
4. Aplica-se, portanto, a orientação firmada por esta Corte no sentido de que, em contratos de obrigação única desdobrada em prestações, o termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da última parcela, não havendo falar em aplicação da Súmula 85/STJ.
5. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.
(AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER do recurso especial do MUNICÍPIO e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de BANRISUL a fim de fixar como termo inicial da prescrição a data de vencimento da última parcela contratual.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANRISUL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.