DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FREDE BARBOSA LIMA, fundamentado na alínea "a" do … — REsp REsp 2258847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FREDE BARBOSA LIMA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- DIFERENÇA DE METRAGEM INFERIOR A UM VIGÉSIMO DA ÁREA TOTAL.
- Ainda que no contrato particular e na escritura pública de compra e venda seja mencionada a dimensão do imóvel, a venda somente será ad mensuram se assim constar nos referidos instrumentos, do contrário, a metragem da área de terras será tida como enunciativa e a venda será ad corpus (art.
- Logo, em sendo acordada a compra e venda de imóvel como coisa certa e determinada, independentemente da metragem do bem, não há o que se falar em restituição do valor pago por área supostamente delimitada a menor.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10433., 00899.07681.07691.07698., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FREDE BARBOSA LIMA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 651, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA AD CORPUS. DIFERENÇA DE METRAGEM INFERIOR A UM VIGÉSIMO DA ÁREA TOTAL. ART. 500, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. MERA REFERÊNCIA ENUNCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que no contrato particular e na escritura pública de compra e venda seja mencionada a dimensão do imóvel, a venda somente será ad mensuram se assim constar nos referidos instrumentos, do contrário, a metragem da área de terras será tida como enunciativa e a venda será ad corpus (art. 500, §3º, Código Civil). Logo, em sendo acordada a compra e venda de imóvel como coisa certa e determinada, independentemente da metragem do bem, não há o que se falar em restituição do valor pago por área supostamente delimitada a menor. 2. A ausência de irregularidade na conduta da parte ré afasta a configuração de danos morais. 5. Recursos conhecidos, tendo sido provido apenas o segundo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 715-720, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 724-730, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; arts. 441, 442, 443 e 500, caput e §3º, do CC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes; má aplicação do art. 500 do CC, com indevida caracterização de venda ad corpus apesar da inclusão de lotes de terceiros na área descrita; e configuração de vício redibitório, com pedido de abatimento proporcional do preço ou restituição pela diferença de área.
Contrarrazões apresentadas às fls. 735-743, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 747-748, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece parcial acolhimento.
1. Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte, consistente na tese de que o perímetro contratual do imóvel abrangeria lotes de propriedade de terceiros,
[trecho intermediário suprimido]
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. .. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) grifou-se
2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 715-720, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.
Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.