DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina com fundamento no art — REsp REsp 2258850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina com fundamento no art.
- Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Maria Janete Accordi contra o Estado de Santa Catarina, em que a exequente anuiu integralmente à impugnação apresentada pelo ente público.
- Deu-se à causa o valor de R$ 35.220,63 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e sessenta e três centavos - fl.
- O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por litispendência, fixou honorários em favor do executado, afastou a aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10302., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Maria Janete Accordi contra o Estado de Santa Catarina, em que a exequente anuiu integralmente à impugnação apresentada pelo ente público. Deu-se à causa o valor de R$ 35.220,63 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e sessenta e três centavos - fl. 14).
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por litispendência, fixou honorários em favor do executado, afastou a aplicação do redutor do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e indeferiu a gratuidade de justiça.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão monocrática de fls. 325-326, deu provimento à apelação do particular para aplicar o redutor da verba honorária, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
O Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno, o qual não foi provido pelo TJSC.
O referido acórdão foi assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ANUÊNCIA DO CREDOR COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. REDUTOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE CONFIRMADA. PRIVILÉGIO À BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ESTÍMULO À COOPERAÇÃO COM A REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, em que aponta violação aos arts. 85, § 7º, e 90, § 4º, ambos do CPC/2015.
Defende, em síntese, a inaplicabilidade do redutor de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por ausência dos requisitos legais e incompatibilidade sistêmica.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido reduziu indevidamente à metade os honorários devidos ao ente público, ampliando o alcance da norma e desvirtuando seus requisitos taxativos, pois: (i) não houve "reconhecimento da procedência do pedido pelo réu", mas mera anuência do exequente aos cálculos do Estado na impugnação; e (ii) não houve "cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida", requisito cumulativo previsto no dispositivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 370-395.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.
1. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.