DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRASIL PLAST LTDA - EPP, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2258860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRASIL PLAST LTDA - EPP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela recorrente em face de NATALIA ALMEIDA QUEIROZ, na qual requer o pagamento do débito representado por confissão de dívida, no valor de R$ 62.026,46 (sessenta e dois mil e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
- Decisão interlocutória: manteve parcialmente o bloqueio de valores via SISBAJUD, fixando a constrição em 30% e determinando o desbloqueio parcial do novo bloqueio, com cessação da "teimosinha".
- Acórdão: acolheu a preliminar, suscitada de ofício, e cassou a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRLIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - BLOQUEIO DE VALOR JÁ RECONHECIDO COMO IMPENHORÁVEL PELO MAGISTRADO DE PISO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". - Há preclusão "pro judicato", nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BRASIL PLAST LTDA - EPP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 29/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/3/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela recorrente em face de NATALIA ALMEIDA QUEIROZ, na qual requer o pagamento do débito representado por confissão de dívida, no valor de R$ 62.026,46 (sessenta e dois mil e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
Decisão interlocutória: manteve parcialmente o bloqueio de valores via SISBAJUD, fixando a constrição em 30% e determinando o desbloqueio parcial do novo bloqueio, com cessação da "teimosinha".
Acórdão: acolheu a preliminar, suscitada de ofício, e cassou a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRLIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - BLOQUEIO DE VALOR JÁ RECONHECIDO COMO IMPENHORÁVEL PELO MAGISTRADO DE PISO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO".
- Há preclusão "pro judicato", nos termos do art. 505 do CPC, uma vez que em razão de julgamento anterior da mesma matéria, cuja decisão transitou em julgado, tal questão restou decidida.
(e-STJ fl. 298)
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma a recorrente a deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, de sorte que eram cabíveis os embargos de declaração opostos. Sustenta que a multa por embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese. Aduz que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade. Argumenta, sucessivamente, a possibilidade de redução da multa em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)
A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.