DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FORCA ALERTA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTD… — REsp REsp 2258893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FORCA ALERTA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 1.208): EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10421.10430.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FORCA ALERTA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.208):
EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALE ALIMENTAÇÃO DE VIGILANTES HORISTAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, fundamentada na obrigatoriedade de vale alimentação para vigilantes horistas. Sentença recorrida concluiu que a obrigação já era prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da licitação, não caracterizando fato imprevisível ou extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de fornecer vale alimentação aos vigilantes horistas, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, autoriza reequilíbrio econômico-financeiro por constituir fato imprevisível ou de consequências incalculáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho vigente antes da licitação já estabelecia a obrigação discutida. Ausência de demonstração de alteração inesperada nos custos ou conduta da Administração Pública que configurasse desequilíbrio contratual. A jurisprudência do STJ não reconhece o aumento de custos decorrente de convenções coletivas como fato imprevisível para fins de reequilíbrio econômico-financeiro (REsp 41101/PR e REsp 668.367/PR). A sinalização do Banco do Brasil acerca de reequilíbrio não vincula a Administração, sendo indispensável análise conclusiva do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza fato imprevisível a obrigação de fornecimento de vale alimentação prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente antes da licitação. 2. O aumento de custos ordinários decorrente de convenções coletivas não enseja reequilíbrio econômico- financeiro de contrato administrativo."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, "d"; CPC, art. 373, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 41101/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16.06.2005; STJ, REsp 668.367/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.08.2010.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.253/1.258).
Nas razões do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.