ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2258894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro da Silva Santos e Âfranio Vilela votaram com o Sr, Ministro Relator EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
- I - O recurso especial discute a correta interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro da Silva Santos e Âfranio Vilela votaram com o Sr, Ministro Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. RESERVA FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO.
I - O recurso especial discute a correta interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, especialmente no que se refere à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. O Tribunal de origem manteve a constrição do valor de existente na conta poupança da recorrente sob o fundamento de inexistir comprovação de que a quantia bloqueada constituía reserva financeira destinada à sua subsistência, ou que o saldo seria inferior ao limite legal.
II - A interpretação do Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca do alcance do art. 833, X, do CPC. O dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, medida que visa assegurar ao devedor um mínimo patrimonial capaz de preservar sua dignidade e a subsistência de seu núcleo familiar. Trata-se de regra que concretiza, no processo executivo, o princípio da dignidade da pessoa humana, funcionando como instrumento de proteção do pequeno poupador.
III - A jurisprudência do STJ compreende que a garantia da impenhorabilidade, limitada até quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, cuja garantia apenas é mitigada na pretensão de sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Precedentes: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.157.960/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.
IV - A criação legislativa de uma hipótese específica de impenhorabilidade revela a intenção de estabelecer uma salvaguarda objetiva ao patrimônio mínimo do devedor, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Constata-se que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem, ao exigir comportamento financeiro específico para a caracterização da reserva, introduz requisito não previsto em lei e, na prática, fragiliza a eficácia da norma protetiva. A mitigação da impenhorabilidade somente se justifica diante de elementos concretos que evidenciem abuso ou desvio da finalidade da norma, circunstância que não se verifica no caso dos autos.
Dessa forma, ao exigir da executada, ora recorrente, prova da natureza de reserva financeira do numerário e ao afastar a incidência automática da garantia legal, o acórdão recorrido acabou por esvaziar a presunção protetiva estabelecida pela legislação e pela jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e afastar o bloqueio/penhora em questão.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.