ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2258901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO OFICIAL DESIGNADO PELO JUÍZO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09584.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO OFICIAL DESIGNADO PELO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Aplica-se por analogia a Súmula 283 do STF, se a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões do recurso, fundamento adotado pelo acórdão recorrido que se mostra suficiente, por si só, para sustentar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCINEDE GERALDA SANTOS contra decisão singular da minha lavra em que conheci em parte do recurso especial e neguei provimento pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao art. 371 do CPC e aos arts. 395 e 405 do Código Civil; c) incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF quanto à multa do art. 475-J do CPC/1973; e d) incidência da Súmula 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 657-658).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão aplicou a Súmula 283 do STF com base em premissa fática falsa quanto à ausência de impugnação da multa do art. 475-J do CPC/73.
Alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da incompatibilidade entre o laudo que indica crédito integral com acréscimo e a homologação de 54,77% do depósito.
Afirma a indevida aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, porque decorre de premissa fática equivocada e de enquadramento jurídico inadequado da controvérsia.
No mérito, pede prevalência do laudo pericial, incidência da multa do art. 475-J do CPC/73, juros até o depósito e, havendo diferença, até o pagamento, ou retorno dos
[trecho intermediário suprimido]
e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Constou na decisão agravada que o Tribunal de origem consignou que a não incidência da multa se deu por pendência de liquidação da sentença e por decisão anterior do juízo não impugnada oportunamente pela recorrente. Confira-se:
De início, com relação às penas do art. 475-J, do CPC/1973, conforme já relatado, o D. Magistrado a quo fundamentou a sua não incidência (ordem nº 89), uma vez que se encontrava ainda pendente a liquidação da sentença, decisão sequer impugnada pela agravante à época .. (fl. 555)
O referido fundamento não foi devidamente impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF por analogia.
No tocante ao dissídio jurisprudencial operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo ao dissídio jurisprudencial, não impugnado nas razões do presente agravo interno.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.